domingo, 7 de novembro de 2010

Atividades referentes ao mês de novembro

Atividades referentes ao mês de novembro

13/11/2010- reunião normal (Michela)
20/11/2010- formação (Elton)
07/11/10 – reunião em conjunto com o núcleo da jufra

sábado, 6 de novembro de 2010

Bem vindos!
Ao nosso blog esse espaço e dedicado
A todos os jufristas da nossa fraternidade e demais
Regiões esse espaço foi criado com uma finalidade
De criar um intercâmbio entre os jufristas
Aqui você pode observar informações de nossa fraternidade
E do regional NEA3PB/RN que tem hoje à frente respondendo pelos
Seus trabalhos o irmão Edilson Laurentino
Regional mesmo que tem sede em bananeiras – PB
Por sua vez na fraternidade caminhos da paz que tem hoje em sua secretaria
Fraterna local a irmã Maria do livramento
Para mais informações
Edilson Laurentino (secretario fraterno regional) 9972-5797
Maria do livramento (secretaria fraterna local) 9134-8897
Renan Tavares (subsecretario de comunicações) 9186-8653/3367-1157

Bananeiras
06/11/10 Renan Tavares Sena da Silva
subsecretario de comunicações

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Oração de Santa clara






Querida Santa Clara, que seguistes de perto São Francisco, na vida de pobreza e no amor ao próximo e de Deus, olhai carinhosa para o mundo de hoje, tão necessitado de vossa proteção.
Ouvi meu pedido e concedei-me a graça que vos peço, com fé e confiança.
Como verdadeiro necessitado, rogo-vos que me alcanceis de Cristo a saúde espiritual e corporal, para mim e meus familiares.
Sobretudo, peço a vossa ajuda para o problema que me aflige..... (especificar o problema)
Atendei-me, Santa Clara, pela força que tendes junto a Deus e pela fé que me faz buscar vossa proteção. Amém.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Estatuto Nacional da jufra

  1. ESTATUTO NACIONAL DA JUFRA DO BRASIL


    CAPÍTULO I
    DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, OBJETIVOS, SEDE E FORO

    Art. 1o - A Juventude Franciscana do Brasil, denominada JUFRA, é formada por aqueles jovens que se sentem chamados pelo Espírito Santo para fazer, em fraternidade, a experiência de vida cristã, à luz da mensagem de São Francisco de Assis, aprofundando a própria vocação no âmbito da Ordem Franciscana Secular (CC.GG. da OFS, art. 96.2).

    § 1o - Constitui-se, para tanto, em uma associação civil de direito privado, regida pelo Código Civil (Lei 10.406/2002, e pela Lei 10825/2003) e por este Estatuto, de caráter e objetivos exclusivamente religiosos, educacionais e sociais, sem fins lucrativos e sem objetivos político-partidários, com personalidade distinta da dos seus associados.

    § 2o - Considera-se como sede e foro da JUFRA a cidade/comarca em que se encontra domiciliado o Secretário(a) Fraterno(a) Nacional, até que a JUFRA venha a ter sua sede própria e fixa.

    Art. 2o - A JUFRA, cujo tempo de duração é indeterminado, tem por principais objetivos religiosos, educacionais e sociais:

    1 – levar o jovem a um compromisso de vida evangélica, em Fraternidade segundo o carisma franciscano, inserindo-o na caminhada da JUFRA como leigo comprometido criando condições para a fundação de uma Fraternidade canônica da OFS ou ingresso numa Fraternidade já existente;

    2 – despertar para o compromisso de vida, inserido nas realidades presentes no contexto da Igreja no Brasil e na América Latina;

    3 – motivar a vivência dos valores franciscanos: conversão evangélica, contemplação ou vida de oração, pobreza em espírito, fraternidade, apostolado e inserção no mundo;

    4 – desenvolver, conforme seja possível, ações educacionais e sociais.

    Art. 3o – Na realização de seus objetivos, a JUFRA:

    1 - tem a Regra da OFS como documento de inspiração para o crescimento de sua vocação cristã e franciscana, tanto individualmente como em grupo;

    2 - adapta-se às Linhas Básicas Internacionais da OFS para a JUFRA, às Constituições Gerais e ao Estatuto Nacional da OFS do Brasil;

    3 - assume as diretrizes gerais da Ação Evangelizadora da Igreja no Brasil e as da Igreja na América Latina;

    4 - inspira-se também no Manifesto da JUFRA do Brasil e observa-se o Diretório das Mútuas Relações, o Estatuto da Assistência Espiritual à OFS e JUFRA, o Estatuto da Animação Fraterna, as Diretrizes de Formação da JUFRA e seus outros documentos.

    CAPÍTULO II
    DOS ASSOCIADOS, SUA ADMISSÃO E INTEGRAÇÃO NA JUFRA

    Art. 4o – A JUFRA compreende associados de quatro níveis distintos:

    1 – Infância Franciscana (Infância);
    2 – Micro Franciscanos (pré-adolescentes);
    3 – Mini Franciscanos (adolescentes);
    4 – Jufristas (jovens de 15 - 30 anos).

    Parágrafo único – As idades da Infância, Micro e Mini-franciscanos devem ser fixadas pelos Congressos Regionais de acordo com a realidade de cada regional. A idade de 15 anos para ingresso na JUFRA é o limite mínimo, podendo os Congressos Regionais elevar esse limite até os 18 anos.
    Art. 5o - A admissão dos associados é feita através de inserção pessoal espontânea ou por convite, em uma Fraternidade local. Concretiza-se com a participação na formação respectivamente, da Infância Franciscana, Micro Franciscanos, Mini Franciscanos, e no Encontro Inicial da Formação Básica da JUFRA.

    Parágrafo único – As Fraternidades da Infância, Micro e Mini Franciscanos, se regem por Regulamentos próprios, adaptados a sua faixa etária, elaborados e aprovados pela JUFRA Nacional, dando-se ciência dos mesmos à OFS do Brasil na fase de sua elaboração.


    CAPÍTULO III
    DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

    Seção I: Dos Direitos

    Art. 6o – São direitos dos jufristas:

    1 - receber formação humana, cristã e franciscana, conhecimentos sobre a história da Igreja e sobre a influência que o franciscanismo secular exerceu e deve exercer na sociedade;

    2 - votar e ser votado para funções da JUFRA, desde que, pelo menos percorrendo a formação básica, esteja comprometido com a caminhada;

    3 - aceitar funções de direção da JUFRA, em espírito de serviço e colaboração, para a completa realização dos objetivos da Juventude Franciscana, previstos neste Estatuto.

    Seção II: Dos Deveres

    Art. 7o - São Deveres dos jufristas:

    1 - participar dinamicamente das atividades da Fraternidade local, de Congressos, Assembléias e Encontros de formação, conforme os níveis;

    2 - comprometer-se com a implantação da Infância, Micro e Mini Franciscanos e da JUFRA, e assumir a formação em todas as Etapas, segundo Diretrizes de Formação da JUFRA do Brasil;

    3 - não tomar qualquer deliberação em nome da JUFRA, sem a devida anuência do órgão competente;

    4 - cumprir, dentro dos prazos previstos, com as contribuições financeiras regularmente fixadas pela JUFRA;

    5 - observar e cumprir o que determina o presente Estatuto.

    CAPÍTULO IV
    DA ORGANIZAÇÃO, DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO

    Seção I: Da Organização

    Art. 8o – A JUFRA do Brasil se organiza em Fraternidades de vários níveis:

    1 - LOCAL - unidade básica de organização e vivência, na qual o jufrista recebe formação cristã, franciscana e sócio-política com o objetivo de viver plenamente o carisma franciscano de seu compromisso de vida, inserido em seu grupo social;

    2 - REGIONAL - organismo social e unidade territorial que agrupa Fraternidades de um ou mais Estados da Região, conforme o artigo seguinte;

    3 - NACIONAL - organismo social e unidade territorial, que agrupa todas as Fraternidades da JUFRA do Brasil.

    § 1o - A ÁREA - é uma subdivisão territorial do Brasil, como elemento auxiliar de administração e coordenação, não constituindo uma Fraternidade; tem como seu(sua) coordenador(a) um(a) Subsecretário(a) Nacional para a Área, integrante do Secretariado Fraterno Nacional;
    § 2o – O DISTRITO, que também não constitui uma Fraternidade, é simples subdivisão territorial da Região, como elemento auxiliar de administração e coordenação; tem como seu(sua) coordenador(a) um(a) Subsecretário(a) Regional para o Distrito como seu porta voz, integrante do Secretariado Fraterno Regional.

    Art. 9o – São Áreas e Regiões da JUFRA do Brasil e seus respectivos Estados:

    ÁREA
    REGIÃO
    ESTADOS
    Norte
    Norte 1
    Amazonas, Roraima e Acre

    Norte 2
    Pará e Amapá

    Nordeste A1
    Maranhão
    Nordeste A
    Nordeste A2
    Ceará e Piauí

    Nordeste A3
    Paraíba e Rio Grande do Norte
    Nordeste B
    Nordeste B1
    Pernambuco e Alagoas

    Nordeste B2
    Sergipe
    Nordeste B3
    Bahia

    Sudeste 1
    Minas Gerais
    Sudeste
    Sudeste 2
    Rio de Janeiro e Espírito Santo

    Sudeste 3
    São Paulo

    Sul 1
    Paraná
    Sul
    Sul 2
    Santa Catarina

    Sul 3
    Rio Grande do Sul

    Centro
    Distrito Federal, Goiás e
    Centro Oeste

    Tocantins

    Oeste
    Mato Grosso do Sul, Mato


    Grosso e Rondônia

    Parágrafo único - Com a criação de novas Regiões obedecer-se-á à seqüência da numeração da respectiva Área, a ser aprovada pelo CONJUFRA.

    Seção II : Do Governo

    Art. 10 - São órgãos de administração e de governo da JUFRA nos diversos níveis:

    1 - Congresso Nacional e Regional ou Assembléia Geral;
    2 - Assembléia Local;
    3 - Secretariado Fraterno Nacional, Regional e Local.

    DO CONGRESSO NACIONAL ( CONJUFRA) OU ASSEMBLÉIA GERAL NACIONAL

    Art. 11 – O Congresso Nacional (CONJUFRA) ou Assembléia Geral Nacional é o órgão máximo da JUFRA com poderes de legislar, deliberar e eleger. Reúne-se, em caráter ordinário, a cada três anos e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, tratando-se, neste caso, exclusivamente da matéria da convocação.

    § 1o – O Congresso Nacional ordinário é convocado pelo(a) Secretário/a Fraterno/a (Presidente) Nacional, com antecedência mínima de seis meses. Aos Regionais será encaminhado, com antecedência mínima de seis meses, o material a ser discutido no Congresso e a indicação do lugar e local, dia e hora de sua realização.

    § 2o – A convocação extraordinária do Congresso Nacional da JUFRA, será feita pelo(a) Secretário/a Fraterno/a (Presidente) Nacional, por decisão majoritária do Secretariado Fraterno Nacional, ou a pedido escrito de um quinto dos membros do CONJUFRA com direito a voto ou ainda por determinação deste Estatuto. Com a convocação, a ser feita com antecedência mínima de seis meses, será encaminhada a pauta das matérias a serem examinadas e as demais indicações.

    § 3o – O Congresso Nacional ordinário ou extraordinário será preparado nas bases regionais com o objetivo de reunir os jufristas em torno dos problemas que os afligem a partir de uma visão crítica da realidade para que as decisões a serem tomadas sejam fruto de uma reflexão coletiva e organizada.

    § 4o – O CONJUFRA ordinário ou extraordinário será instalado em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos convocados e, em segunda convocação, uma hora depois, com a presença de um terço dos que devem ser convocados com direito a voto.

    § 5o – As decisões do CONJUFRA (eleições ou matérias a serem votadas) são válidas quando, após sua instalação, se aprova por maioria absoluta dos presentes.

    Art. 12 – São atribuições do Congresso Nacional (Assembléia Nacional):

    a) - avaliar e direcionar a caminhada da JUFRA;
    b) - definir as Diretrizes da Formação;
    c) - traçar Diretrizes para os seus organismos;
    d) - eleger o(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) e Conselheiro(a) Internacional da JUFRA da América Latina no CIOFS;
    e) - indicar nomes para a Assistente Espiritual da Primeira Ordem ou da TOR (religiosos e religiosas) e para Animador Fraterno da OFS;;
    f) - eleger os(as) Subsecretários(as) Nacionais para as Áreas (Vice-presidentes) conforme indicação das respectivas Áreas;
    g) - eleger os membros da Comissão de Contas;
    h) - aprovar o Regimento Interno da Fraternidade Nacional e outros regulamentos.

    Parágrafo único – No Congresso Nacional e também Regional ordinário será composta uma Comissão de Contas, formada por 3 (três) congressistas com conhecimento do assunto, aprovados pela Assembléia, para analisarem a prestação de contas do triênio do(a) Secretário(a) Fraterno(a) e formularem parecer conclusivo.

    Art. 13 – São convocados para o CONJUFRA com direito a voz e voto:

    a) - Secretário/a Fraterno/a (Presidente) Nacional mais dois membros do Secretariado Nacional da JUFRA;
    b) - Subsecretários(as) Nacionais para as Áreas (Vice-presidentes);
    c) - Secretários(as) Fraternos(as) Regionais, mais dois membros do seu Secretariado;
    d) - Subsecretários(as) de Formação Nacional e Regionais;
    e) - Ministro(a) Nacional da OFS;
    f) - Assistentes Espirituais Nacional e das Regiões da Área onde se realiza o CONJUFRA, porém sem direito a voto nas questões financeiras e eleições;
    g) - Animadores(as) Fraternos(as) Nacional e Regionais.

    § 1o – O membro titular impossibilitado de comparecer ao CONJUFRA, para o qual foi convocado, far-se-á representar, por irmão do mesmo nível, mediante delegação escrita e expressa, justificada por seu(sua) Secretário(a) Fraterno(a) Regional, sendo vedados, porém, o substabelecimento e a acumulação.

    § 2o – Todo irmão convidado tem direito a participar do CONJUFRA, quando lhe será facultado o uso da palavra ou não, porém, sem direito a voto.

    § 3o – O ministro regional da OFS onde se realiza o CONJUFRA deve ser convidado para participar do Congresso.

    DO SECRETARIADO FRATERNO (DIRETORIA)

    Art. 14 – O Secretariado Fraterno (Diretoria), nos vários níveis, é o órgão executivo, dirigente e representativo da respectiva Fraternidade da JUFRA.

    § 1º - O mandato das funções em nível Nacional e Regional é de três anos; no Local fica a seu critério, não podendo, porém, ultrapassar os três anos. Em todos os níveis, permite-se apenas uma reeleição.

    § 2º - No intervalo entre um CONJUFRA eletivo e o seguinte, cabe ao Secretariado Fraterno tomar as decisões necessárias ao bom andamento da JUFRA, de acordo com as diretrizes deste Estatuto e dos CONJUFRAs, apresentando, em seu relatório final, a relação, as razões e os resultados das mesmas ao CONJUFRA, que sobre elas deve se manifestar.

    Art. 15 – O Secretariado Fraterno nos vários níveis, se compõe das seguintes funções básicas:

    I – No Secretariado Fraterno local são funções básicas:

    a) - o Secretário/a Fraterno/a (Presidente), eleito pela Fraternidade Local em Assembléia eletiva ordinária;
    b) - seis Subsecretários(as), eleitos pela Assembléia eletiva local, a saber: de Formação, da Infância, Micro e Mini Franciscanos, de Comunicação Social, de Ação Evangelizadora, de Finanças e de Direitos Humanos, Justiça, Paz e Integridade da Criação.

    II - No Secretariado Regional são funções básicas:

    a) o(a) Secretário/a Fraterno/a (Presidente), eleito(a) pelo CORJUFRA ou Congresso Regional;
    b) seis Subsecretários(as), escolhidos(as) pelo(a) Secretário(a) Fraterno(a) Regional, a saber: de Formação, da Infância, Micro e Mini Franciscanos, de Comunicação Social, de Ação Evangelizadora, de Finanças e de Direitos Humanos, Justiça, Paz e Integridade da Criação;
    c) subsecretários(as) regionais para os Distritos, propostos pelos irmãos e irmãs convocados(as) das Fraternidades dos respectivos Distritos e confirmados pelo CORJUFRA.

    III – No Secretariado Nacional são funções básicas:

    a) - o(a) Secretário/a Fraterno/a (Presidente), eleito(a) pelo CONJUFRA Nacional;
    b) - seis Subsecretários(as) Nacionais para as Áreas (Vice-presidentes), indicados(as) pela Área e eleitos(as) no CONJUFRA;
    c) - seis Subsecretários(as), a saber: de Formação, da Infância, Micro e Mini Franciscanos, de Comunicação Social, de Ação Evangelizadora, de Finanças e de Direitos Humanos, Justiça, Paz e Integridade da Criação;
    d) - assessores para relacionamento com a CNBB, a Família Franciscana e outros.

    § 1o – Também integram o Secretariado de cada nível:
    a) um Assistente Espiritual, solicitado ao Superior Maior competente da Ordem I ou da TOR, de acordo com o Estatuto da Assistência Espiritual à OFS/JUFRA;
    b) quando não for possível dar à fraternidade um Assistente Espiritual, membro da Primeira Ordem ou da TOR, o Superior Maior competente pode confiar o serviço da assistência espiritual (cf.: Estatuto da Assistência Espiritual, Art 15):
    - a religiosos ou religiosas pertencentes a outros institutos franciscanos;
    - a Franciscanos seculares, clérigos ou leigos, especificamente preparados para este serviço;
    - a outros clérigos diocesanos ou religiosos não franciscanos
    c) um(a) Animador Fraterno(a) pedido(a) à OFS e designado(a) pelo competente Conselho, de acordo com o Estatuto para o Assistente Fraterno.

    § 2o – Conforme a necessidade podem ser criadas outras assessorias, extinguindo-se, porém, com o fim do mandato do Secretariado.

    § 3o- A eleição nos níveis local ou regional deve acontecer em uma Assembléia ou Congresso, respectivamente, presidida pelo Secretário Fraterno do nível imediatamente superior, ou seu delegado. A eleição no nível nacional acontecerá em Congresso Nacional e será presidida pelo Ministro Nacional da OFS, ou seu delegado.

    § 4o- A função de Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Nacional será preenchida por jufrista que esteja percorrendo a Etapa de Formação Franciscana (EFF) ou que seja professo na OFS, com idade mínima de 21 anos;

    § 5o- A função de Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Regional será preenchida por jufrista que esteja percorrendo, no mínimo a Formação Básica da JUFRA (FBJ) ou que seja professo na OFS, com idade mínima de 18 anos;

    § 6o- Em caso de vacância do(a) Secretário/a Fraterno/a (Presidente) Nacional ou Regional verificada no decorrer do mandato, até os dois primeiros anos, os demais membros do respectivo Secretariado, convocados pelo(a) Subsecretário(a) para a Área ou para o Distrito, em que se localiza a sede do respectivo Secretariado, em reunião extraordinária, a fim de elegerem um(a) Secretário(a) substituto(a) para completar o mandato.

    § 7o - Ocorrendo a vaga no último ano do mandato, um Subsecretário, respectivamente para a Área ou para o Distrito, assumirá a função pelo prazo restante, por indicação dos membros do Secretariado Fraterno Nacional ou Regional, juntamente com os(as) respectivos(as) Subsecretários(as) para as Áreas ou para os Distritos, em reunião extraordinária.

    § 8o – Nos regionais onde não há divisão por distrito, elege-se um Vice-Secretário Fraterno Regional, o qual integrará o Secretariado Fraterno Regional, e substituirá o(a) Secretário(a) Fraterno(a) Regional, caso este renuncie ao serviço.

    § 9o - a nível local, a substituição do(a) Secretário(a) Fraterno(a) será definida em Assembléia extraordinária eletiva, dentro de um mês, com a presença do respectivo Regional;

    § 10o - São atribuições do(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Nacional, como Coordenador(a) da JUFRA:
    a) - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões dos CONJUFRAs;
    b) - coordenar as atividades da JUFRA nas diversas Regiões do Brasil, em entendimento constante com os(as) Subsecretários(as) Nacionais para as Áreas;
    c) - convocar o Congresso Nacional da JUFRA, ordinário e extraordinário;
    d) - convocar e presidir as reuniões do Secretariado Fraterno Nacional;
    e) - representar a JUFRA ou delegar representante junto a organismos da Igreja, da Família Franciscana e da Sociedade Civil;
    f) - representar a JUFRA do Brasil ou delegar representante junto a organismos da Igreja da Família Franciscana e da Sociedade Civil;
    g) - representar a Jufra do Brasil ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, ou delegar tal atribuição em caso concreto;
    h) - nomear, em portaria, os Subsecretários de Serviços e os Assessores que, por decisão do secretariado fraterno se fizerem necessários;
    i) - promover CONJUFRAs, seminários, conferências, ciclos de palestras, simpósios, congressos e cursos diversos de interesse dos jufristas;
    j) - administrar a sede do secretariado fraterno e despachar o expediente do Secretariado;
    k) - autorizar despesas e assinar, juntamente com o subsecretário de Finanças, cheques bancários e outros documentos econômicos ou financeiros;
    l) - prestar contas das despesas realizadas mediante demonstrativos contábeis pertinentes;
    m) - exercer outras atribuições pertinentes.

    § 11o – Em todos os níveis, o Secretário Fraterno é o representante da JUFRA no respectivo Conselho da OFS, podendo este delegar a outro membro do Secretariado Fraterno esta representação;

    § 12o – O jufrista que interromper uma das etapas de formação da JUFRA e ingressar na OFS, perde seus direitos de votar e ser votado na JUFRA..

    CAPÍTULO V
    DO PATRIMÔNIO, DA CONTABILIDADE E DO ORÇAMENTO

    Art. 16 – O patrimônio da Fraternidade da JUFRA Nacional é constituído dos bens móveis e imóveis de sua propriedade e daqueles que venham a ser adquiridos ou doados por terceiros, o que se aplica às Fraternidades da JUFRA dos demais níveis.

    Parágrafo único – O patrimônio das Fraternidades da JUFRA, nos diversos níveis, só poderá ser vendido ou negociado em casos especiais por decisão do respectivo Congresso ou Assembléia, com a aprovação de pelo menos 2/3 ( dois terços) dos membros com direito a voto.

    Art. 17 – A contabilidade da JUFRA é regida pela legislação em vigor no país. O orçamento é elaborado pelo Secretariado Fraterno, que atenderá às recomendações do Conselho de Contas do último CONJUFRA ou CORJUFRA.

    Parágrafo único – O ano financeiro coincide com o ano civil.

    Art. 18 – A receita da JUFRA, nos diversos níveis, será constituída de:

    1 – contribuição do jufrista associado, que é definida em Congresso;
    2 – doações recebidas de entidades religiosas, filantrópicas e empresas em geral;
    3 – promoções efetuadas para arrecadação de fundos;
    4 – outras fontes legais de receita, quando for necessário.

    Parágrafo único – Os associados não respondem nem pessoal, nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela JUFRA.


    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 19 – O exercício de qualquer função no Secretariado Fraterno de qualquer nível não é remunerada de modo algum, e aos seus associados de qualquer categoria não serão distribuídas rendas e eventuais doações ou quaisquer parcelas do patrimônio, que será rigorosamente aplicada na realização de seus fins institucionais.

    Art. 20 - Qualquer proposta de alteração ou reforma deste Estatuto, no todo ou em parte, apresentada pela maioria do Secretariado Fraterno Nacional ou subscrita no mínimo por um quinto dos integrantes do CONJUFRA com direito a voto, será submetida, juntamente com o parecer do Secretariado Fraterno Nacional, à deliberação de um CONJUFRA extraordinário, expressamente convocado para este fim, o qual, pelo voto da maioria dos que o integram, poderá aprová-la.

    Art. 21 – Nada obstante ao que consta no número 2 do artigo 8º deste Estatuto, se a conveniência aconselhar, o secretariado fraterno regional pode propor à aprovação do CONJUFRA a divisão de sua região em duas.

    Art. 22 – A extinção de personalidade jurídica da JUFRA do Brasil pode ocorrer:

    1 – Por decisão, tomada em Congresso Extraordinário, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos votantes, ou quando tenha sido verificada a impossibilidade de realizar as finalidades previstas em seu Estatuto e tal situação tiver sido reconhecida pelo órgão de nível imediatamente superior.

    2 – Por dissolução automática, em virtude de:

    a) redução a cinco membros com capacidade de voto ativo;
    b) disposição legal, civil ou eclesiástica, neste sentido;
    c) sentença judicial transitada em julgado.

    Parágrafo único – Em caso de extinção de uma Fraternidade Regional ou Local, seus bens passam para a Fraternidade de nível imediatamente superior. A nível Nacional, os bens ficarão sob a guarda do Conselho da Ordem Franciscana Secular do Brasil, até que se reconstitua o Secretariado Fraterno Nacional da JUFRA do Brasil.

    Art. 23 - Quando as hipóteses do artigo anterior se referirem a Fraternidades de nível menor, compete ao Secretariado imediatamente superior, promover o processo de extinção ou tomar as providências cabíveis para salvaguardar os interesses da JUFRA e o cumprimento do que for de direito.

    Art. 24 – Este Estatuto da JUFRA do Brasil, em caráter definitivo ou quando reformado, deve ser apresentado ao Conselho Nacional da OFS para aprovação.

    Art. 25 - Em virtude da unidade estrutural da JUFRA, cada Secretariado Regional até três anos após a aprovação deste Estatuto e de acordo com as suas condições específicas deverá elaborar e promulgar seu próprio Estatuto, se ainda não o possuir, ou adaptá-lo à inclusão das disposições e orientações deste Estatuto. As demais Fraternidades dos vários níveis podem utilizar este como seu próprio Estatuto, naquilo que couber.

    Parágrafo único – O Secretariado Fraterno Nacional a ser eleito neste CONJUFRA, promoverá o competente registro do Estatuto, na forma da lei.

    Art. 26 – Este Estatuto, aprovado no XII Congresso Nacional da JUFRA do Brasil, realizado em Curitiba, PR, em 22 de fevereiro de 2004, entra em vigor, definitivamente, a partir da data da aprovação pelo Conselho Nacional da OFS do Brasil.

    Assembléia Geral Nacional da JUFRA do Brasil, realizada em Curitiba – PR, em 22 de fevereiro de 2004.



    Jackson dos Santos Barbosa
    Secretário Fraterno (Presidente) Nacional da
    JUFRA do Brasil

sábado, 14 de março de 2009

oração de São francisco

Senhor, fazei-me instrumento de vossa paz. Onde houver ódio, que eu leve o amor, Onde houver ofensa , que eu leve o perdão, Onde houver discórdia, que eu leve a união, Onde houver dúvida, que eu leve a fé, Onde houver erro, que eu leve a verdade, Onde houver desespero, que eu leve a esperança, Onde houver tristeza, que eu leve a alegria, Onde houver trevas, que eu leve a luz.
Ó Mestre, fazei que eu procure maisconsolar que ser consolado; compreender que ser compreendido, amar, que ser amado. Pois é dando que se recebeé perdoando que se é perdoado e é morrendo que se nasce para a vida eterna...